Timbre

Ministério da Saúde
Secretaria de Saúde Indígena
Gabinete
Coordenação Setorial de Gestão de Riscos e Integridade
  

Nota Técnica nº 3/2024-SESAI/CORISC/SESAI/GAB/SESAI/MS

  

ASSUNTO

Trata o presente de resposta ao pedido de RECURSO ADMINISTRATIVO apresentada pela SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO - SBCD, entidade de pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 48.211.585/0001-15, com endereço na Rua Gabriela, n. 144, município de Garça, Estado de São Paulo, por meio de seu representante legal, sr. Luis Antonio Picerni Herce, contra o resultado do Chamamento Público nº 05/2023-SESAI, cujo objeto consiste na seleção de entidades privadas sem fins lucrativos com capacidade gerencial, operacional e técnica para a prestação de serviços complementares na área de atenção à saúde e determinantes ambientais nos 34 (trinta e quatro) Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) e nas 02 (duas) Casas de Saúde Indígena (CASAI) Nacionais. 

DA ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO

O pedido de recurso administrativo contra o resultado preliminar do Chamamento Público nº 05/2023-SESAI está previsto nos itens 7.2 a 7.5 e os prazos estabelecidos para o seu recebimento foram definidos no cronograma atualizado, divulgado por meio do Comunicado datado de 26 de fevereiro de 2024.

Dessa forma, seriam recepcionados os recursos protocolados até a data de 11/03/2024:

O pedido de recurso administrativo foi protocolado na data de 11/03/2024, portanto, em respeito ao prazo legal. 

DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO

A recorrente solicita revisão da pontuação obtida nas propostas nº 060749/2023, 060751/2023, 060755/2023, 060762/2023, 060764/2023, 060765/2023, 060766/2023 e 061681/2023.

Dentre os argumentos apresentados que motivam o recurso administrativo contra o resultado do Chamamento Público nº 05/2023-SESAI, a recorrente solicita revisão a pontuação obtida nos critérios 1.2, 1.3 e 1.6 da qualificação técnica, da experiência institucional e da capacidade operacional da proponente e nos critérios 2.1 a 2.4 da da estrutura técnica e metodológica dos planos de ação.

DA ANÁLISE DO PEDIDO

No que se refere ao critério 1.2, a recorrente informa que apresentou o seguinte documento que comprova a realização de ações na saúde indígena: ATESTADO E RELATÓRIO (Clausula 1ª da Cooperação Técnica) - (PÁG 1/2) DE RAÇA E COR (ANEXO XL PÁG 2).

Sobre o referido item, destacamos que não identificamos a informação referenciada na página 2 do Anexo XL. Ademais, as informações referentes ao item 1.2 foram apresentadas nas páginas 30 a 38 do referido Anexo. Sobre tais informações, destacamos que a proponente apresentou uma série de tabelas com dados sobre a quantidade de atendimentos realizados em cada uma das instituições que possui contrato com segregação por etnia e cor nos protocolos de atendimento.

Ocorre, no entanto, que tal justifica baseia-se exclusivamente em dados estatísticos, insuficientes para comprovar o atendimento de saúde aos povos originários. A saúde indígena apresenta uma série de particularidades e especificidades que diferenciam o seu atendimento e a forma de execução dos serviços de saúde. Realizar tratamentos e consultas aos indígenas, das mais diversas etnias, perpassa a compreensão do contexto cultural, territorial, histórico e de organização desse povo ao longo dos anos. Ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Saúde Indígena, cabe a oferta de serviços públicos de atenção primária aos povos indígena, mantendo um rigoroso controle dos atendimentos realizados em unidades de saúde. Ademais, uma vez que não foi informado como tais dados quantitativos foram obtidos, não há como comprovar o efetivo atendimento aos povos indígenas. Dessa forma, a regra estatística apresentada pela proponente é inválida.

No que se refere ao critério 1.3, a recorrente solicita à Comissão de Seleção que sejam consideradas as produções científicas produzidas pelas Sras. Cylmara Gargalak Aziz Silveira, Mario Sapede, Evandro Vilela, Patricia Frota da Silva e Tassiana Saacchi Pitta.

A produção científica de autoria da Sra. Cylmara Gargalak Aziz Silveira foi "Evaluation of IL-6, FoxP3 Treg lymphocytes, intestinal barrier biomarkers and the use of synbiotics in obese adolescents: a pilot study". Nenhum dos autores do periódico (Cylmara Aziz, Armando Morales, Walter Pinto, Vanessa Fanchini, Luis Dell Aquila, Carine Sangaleti, Rosilene Elias e Maria Dalboni) está relacionado na relação da força de trabalho indicada pela proponente. Não será considerado.

A produção científica apresentada pelo Sr. Mário Sapede foi "Burnout em médico da Atenção Primária: uma revisão sistemática". O periódico Revista Brasileira de Medicina de Família e Comunidade possui Qualis B2 e pelo menos um dos autores da produção (Stephanie Giulianne Silva Morelli, Mário Sapede e Andréa Tenório Correia da Silva) está relacionado na relação da força de trabalho indicada pela proponente. Tal produção foi pontuada na avaliação original da Comissão.

A produção científica  do Sr. Evandro Vilela foi "Fatores de risco para estresse e transtornos mentais em farmacêuticos e auxiliares de farmácia". Nenhum dos autores do periódico (Evandro C. S. Vilela, Leonardo R. Soares, Alex S. de Gusmão, Rafael A. T. Torres e Eduardo C. Sá) está relacionado na relação da força de trabalho indicada pela proponente. Destacamos que foi identificado o Sr. Evandro Oliveira Ribeiro, que não corresponde ao autor do periódico. Não será considerado.

Não identificamos nenhum periódico produzido pela Sra. Patricia Frota da Silva, portanto, não será considerado.

A produção científica da Sra. Tassiana Saacchi Pitta foi "Lipodystrophy in children and adolescents with acquired immunodeficiency syndrome and its relationship with the antiretroviral therapy employed". Nenhum dos autores do periódico (Roseli Oselka Saccardo Sarni, Fabíola Isabel Suano de Souza, Tânia Regina Beraldo Battistini, Tassiana Sacchi Pitta, Ana Paula Fernandes, Priscila Chemiotti Tardini, Fernando Luis Affonso Fonseca, Valter Pinho dos Santos e Fábio Ancona Lopez) estão  relacionados na relação da força de trabalho indicada pela proponente. Em face de todo exposto, a pontuação  solicitada não  será considerada.

No que se refere ao critério 1.5, a recorrente solicita à Comissão de Seleção que seja considerada a relação da força de trabalho indicada nas páginas 41 a 47 do Anexo XL.

Os únicos doutores identificados na relação apresentada pela proponente no Anexo XL são BRUNO BERTOLUCCI ORTIZ e ELISANGELA DOS ANJOS PAULA VIEIRA. É relevante destacar, no entanto, que a própria instituição informou que ambos possuem titulação de Mestrado. Em que pese a divergência das informações apresentadas, a Comissão de Seleção considerou a documentação acostada e alterou a pontuação da proponente no item 1.6 para 0,5.

Acerca da avaliação da estrutura técnica e metodológica dos planos de ação, a recorrente descreve a metodologia de elaboração dos planos de ação para os DSEI constantes em cada lote:

As propostas estipuladas nos Planos de Ação para os DSEI constantes no Lote foram elencadas em consonância às especificações relacionadas no Anexo II, do Edital 05/2023. Isto posto, cada proposta considerou a realidade do território indígena correspondente, incluindo a acessibilidade e o perfil epidemiológico local, cujos dados foram obtidos por meio de relatórios situacionais elaborados pelos DSEI.

Considerando que a proposta metodológica deve apresentar estratégias para o alcance das metas estipuladas, contribuindo para a qualificação da saúde dos Povos Indígenas, e que há grande diversidade cultural nos 34 DSEI, entendemos que cabe a Gestão Distrital e aos CONDISI estipularem a forma de trabalho de suas equipes, com o apoio e suporte da entidade conveniada.

Neste contexto, cumpre esclarecer que a proposta apresentada indicou o modo como a conveniada atuará para assegurar este apoio à Gestão Distrital, pois seria leviano estipularmos uma metodologia de trabalho universal para todas as equipes de um Distrito, e sem a participação dos gestores locais e do Controle Social.

Da mesma forma, não foram elencadas nestas propostas, as micro ações para a consecução dos resultados esperados em cada uma das áreas programáticas da atenção primária em saúde, pois tais metas são elaboradas por técnicos da gestão da SESAI e dos DSEI, homologadas pelo Controle Social, e expressadas através dos Planos Distritais de Saúde Indígena.

Especificamente, a conveniada relata sobre as estratégias relacionadas à temática de gestão de pessoas:

No que concerne ao provimento de recursos humanos para o desenvolvimento das ações em saúde, as propostas do lote em referência consideraram que a contratação de profissionais se dará por meio de processo seletivo simplificado, conforme previsto no Edital 05/2023- Item 5 Da Previsão Orçamentária; subitem 5.2.7.

Logo, considerando que o Edital 05/2023 especificou os critérios a serem seguidos no recrutamento de profissionais, este documento orientador foi citado nas propostas, no intuito de identificar a metodologia de contratação através do convênio.

No que diz respeito às estratégias constantes no Eixo 1 - Composição e Gestão das Equipes Multidisciplinares que executarão as ações complementares de saúde, a proponente deixou de apresentar a metodologia detalhada sobre como fará a gestão da escala, a frequência, o pagamento e os benefícios dos funcionários, nos termos do item 3.8 do Anexo I. Dessa forma, a nota será mantida.

No tocante às estratégias relacionadas à temática de educação permanente, a conveniada relata o seguinte:

Em relação à qualificação dos profissionais para atuação no âmbito do SasiSUS, importa frisar que cabe aos DSEI estipularem os temas a serem abordados em capacitações, e quais profissionais devem participar de tais eventos, buscando facilitadores que repliquem o conhecimento adquirido nestas ocasiões, já que o recurso financeiro atribuído para esta finalidade não é suficiente para a capacitação de todos os profissionais atuantes nas equipes.

Assim, considerando o perfil epidemiológico dos DSEI do lote em referência, a acessibilidade à terra indígena assistida, e os recursos logísticos disponíveis, elencamos nas propostas eventos com temas condizentes com a realidade local, em 3 formatos distintos, sendo: - Capacitação presencial, com os participantes recebendo diárias para arcar com todas as despesas inerentes ao evento (deslocamentos, hospedagem e alimentação), onde podem constar diárias para facilitadores e organizadores do evento, aquisição de material didático, e custo para a locação de espaço para a realização do mesmo; - Capacitação In loco, ou seja, nas aldeias /polos base, sem custo de diária para os participantes, mas assegurando o pagamento de diárias para facilitadores e/ou organizadores do evento, assim como os custos com a aquisição de material didático, alimentação e locação de espaço; - Capacitação à distância, sem custos para realização do evento.

Verificou-se que foram propostas ações de capacitação para todos os eixos temáticos relacionados no item 3.11 do Anexo I, no entanto, não detalhou os possíveis locais onde serão realizados os cursos, não explicou a estratégia de fornecimento de alimentação quando o curso ocorrer na aldeia, considerando os aspectos legais, inclusive a Lei nº 14.133/2021, não explicou a estratégia de fornecimento dos materiais didáticos e equipamentos de apoio, bem como da eventual locação de espaço físico para realização dos cursos, considerando os aspectos legais, inclusive a Lei nº 14.133/2021 e não indicou como fará a seleção e o pagamento dos instrutores dos cursos, considerando a vedação prevista no item 3.16.3 do Anexo I. O Plano de Ação limita-se a indicar os valores que serão gastos, sem entrar no mérito de como proverá tais pontos. Portanto, a nota será mantida.

Sobre as estratégias relacionadas às temáticas de controle social e às ações integrativas de saúde voltadas à valorização de saberes tradicionais da medicina indígena, a conveniada relata o seguinte:

No que se referem às ações do PASSI, as propostas consideraram a realização de encontros em locais próximos às aldeias (locados), uma vez que ainda desconhecemos a logística para acesso a estas comunidades, bem como a estrutura de cada uma delas; assim, intencionou-se centralizar o evento em local próximo, assegurando a participação dos detentores de saberes locais, arcando com o pagamento de diárias aos participantes, facilitadores e organizadores do evento.

Não obstante, caso seja a intenção do controle social local, as ações podem ser desenvolvidas no território indígena, com revisão do plano de trabalho anual. Assim sendo, cabe destacar que as propostas de ações voltados à educação permanente e ao PASSI, foram providenciadas conforme orientações e modelos apresentados nos anexos do Edital 05/2023, onde não constava, com clareza, a necessidade de pormenorizar cada uma das etapas de execução destas atividades.

Acerca das ações de controle social, não se identificou o local de realização da reunião do Controle Social, considerando as especificidades de cada Distrito Sanitário, não foi explicada a estratégia de fornecimento de alimentação quando a reunião ocorrer na aldeia, considerando os aspectos legais, inclusive a Lei nº 14.133/2021 e também não explicou a estratégia de fornecimento dos materiais e equipamentos de apoio, bem como da eventual locação de espaço físico para realização das reuniões, considerando os aspectos legais, inclusive a Lei nº 14.133/2021. Assim,  a nota será mantida.

Sobre as ações integrativas de saúde voltadas à valorização de saberes tradicionais da medicina indígena, foi relatada apenas uma ação a ser realizada: "Encontro para troca de saberes e medicina tradicional indígena", o que mostra pouco conhecimento sobre a realidade da população local ao ponto de conseguir propor ações efetivas ao povo em questão. Em complementação, também não identificou o público-alvo da ação, não identificou o local de realização da ação e não explicou a estratégia de fornecimento de alimentação quando a ação exigir encontros presenciais na aldeia, bem como a estratégia de fornecimento dos materiais e equipamentos de apoio para a realização da ação, e a eventual locação de espaço físico quando a mesma exigir encontros presenciais, considerando os aspectos legais, inclusive a Lei nº 14.133/2021. Dessa forma, a nota será mantida.

Relacionadas as estratégias de apoio aos processos de trabalho em área, a conveniada relata o seguinte:

No que se refere ao apoio matricial/atividades de supervisão a serem executadas em território, cabe esclarecer, novamente, que a forma de trabalho das equipes cabe a gestão distrital em parceria com o controle social, e considera a especificidade do território indígena em questão.

Assim sendo, e levando em conta que o apoio matricial/supervisão técnica deve ser exercido por técnicos da gestão (DIASI/SESANI), e que em diversos DSEI estes profissionais atuam de forma complementar às equipes multidisciplinares de saúde indígena (escala de trabalho com entrada em área quinzenal/mensal), apresentamos nas propostas um cronograma que assegure a efetivação de visita técnica semestral, minimamente.

Sobre isso, o Plano de Ação apresenta previsão de ações de apoio aos processos de trabalho em área de todas as atividades estabelecidas no item 3.36.1 do Anexo I de forma satisfatória.

Sobre a previsão de instrumentos de registro, monitoramento e sistematização das ações (item 2.2), a recorrente informa o seguinte:

Tendo em vista que a contratação de profissionais da saúde para atuação no âmbito do SasiSUS, ocorre por meio de convênios entre a União e Organizações Sociais de Saúde-OSS, a execução das ações é evidenciada através de relatórios, estipulados por órgãos de controle federais, e, no caso do SasiSUS, pela SESAI-nível central.

Tais documentos são inseridos periodicamente, na plataforma Transferegov, assegurando, além desta prestação de contas, a visibilidade na transferência de recursos da União para as OSS.

Neste contexto, cabe ressaltar que os instrumentos que monitoram a execução das ações de saúde praticadas em território indígena, incluindo a produtividade, os controles de frequência (folha de ponto), e as escalas de trabalho dos profissionais, são estabelecidos pelas coordenações de área na SESAI, e/ou pela gestão distrital, e inseridos na plataforma em referência.

Da mesma forma, todas as ações que resultam na aplicação de recurso financeiro, tais como capacitações, eventos do PASSI, e reuniões de conselheiros, são comprovadas no Transferegov por meio de projetos, listas de presença, fotos, entre outros documentos confirmativos da ação.

Por todo o exposto, os Planos de Ações elaborados para o lote em referência, indicaram que o monitoramento das ações previstas se daria por meio de documentos inclusos na plataforma Transferegov, compreendendo todos os instrumentos já utilizados para o acompanhamento dos convênios em execução, na atualidade.

Em que pese a Secretaria de Saúde Indígena dispor de mecanismos de controle e monitoramento das ações conduzidas no território indígena, a existência de tais instrumentos não exime a instituição conveniada da responsabilidade de aplicar os controles gerenciais estabelecidos no Edital, sobretudo aqueles indicados no Anexo I. Dessa forma, não procede a argumentação de que a mera prestação de contas na plataforma Transferegov.br seria suficiente para comprovar a previsão de instrumentos de registro, monitoramento e sistematização das ações da parceria.

Apesar disso, foi possível identificar alguns processos passíveis de monitoramento: seleção dos profissionais para atuar na saúde indígena, o controle
de escala, de frequência, dos pagamento dos funcionários, a quantidade ou percentual de trabalhadores indígenas capacitados, o controle da quantidade de reuniões realizadas por cada CLSI e CONDISI, bem como o controle das ações de monitoramento e avaliação das práticas de saúde desenvolvidas pelas equipes multidisciplinares.

É relevante destacar que a metodologia detalhada pela proponente não apresenta variações significativas entre os vários Distritos Sanitários, portanto, a nota aplicada nos vários planos de ação será a mesma.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, a Comissão de Seleção, instituída por meio da Portaria SESAI nº 61/2023 (0036296854), DEFERE PARCIALMENTE o presente pedido de recurso administrativo contra o resultado do Chamamento Público nº 05/2023-SESAI.

A nota final da Proposta nº 061681/2023 será 80,22.

 

Brasília, 23 de abril de 2024.

 

FRANCISCA MILENA SANTIAGO SILVA

Presidente da Comissão de Seleção

<assinado eletronicamente>

 

ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA

Membro da Comissão de Seleção

<assinado eletronicamente>

 

FERNANDA VALENTIM CONDE DE C'ASTRO FRADE

Membro da Comissão de Seleção

<assinado eletronicamente>

 

LUCAS ALVES DA NÓBREGA ALBERTO DANTAS

Membro da Comissão de Seleção

<assinado eletronicamente>

 

NELSON SOARES FILHO

Membro da Comissão de Seleção

<assinado eletronicamente>

 

RÔMULO HENRIQUE DA CRUZ

Membro da Comissão de Seleção

<assinado eletronicamente>


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Documento assinado eletronicamente por Rômulo Henrique da Cruz, Coordenador(a) de Acompanhamento de Obras, Serviços e Aquisição, em 26/04/2024, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.


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Documento assinado eletronicamente por Antônio Fernando da Silva, Coordenador(a)-Geral de Gestão das Ações de Atenção à Saúde Indígena, em 26/04/2024, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.


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Documento assinado eletronicamente por Nelson Soares Filho, Analista Técnico de Políticas Sociais, em 26/04/2024, às 11:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.


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Documento assinado eletronicamente por Francisca Milena Santiago Silva, Chefe de Gabinete, em 26/04/2024, às 11:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.


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Documento assinado eletronicamente por Lucas Alves da Nobrega Alberto Dantas, Analista Técnico de Políticas Sociais, em 26/04/2024, às 12:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.


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Documento assinado eletronicamente por Fernanda Valentin Conde de Castro Frade, Coordenador(a) de Projetos de Saúde Indígena, em 26/04/2024, às 12:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.


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